PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM.
A Seção entendeu que interrompe o prazo de prescrição de cheques pré-datados a entrada da petição inicial da execução no protocolo do Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuída ao exeqüente a demora na distribuição ou citação. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.
Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...
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