Pular para o conteúdo principal

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

QUEBRA DE CONTRATO - MICROSOFT INDENIZA PARCEIRA POR QUEBRA DE CONTRATO
A Microsoft foi condenada a indenizar, por danos morais, uma empresa por romper sem maiores explicações a parceria que mantinha com ela, alegando que a ex-parceira não mais atendia aos requisitos de qualidade exigidos. A Microsoft terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil à Fastraining Centro Educacional e R$ 50 mil, para o dono da empresa, Enilson de Moraes Pestano. A decisão é do juiz Carlos Ortiz Gomes, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Para fixar a indenização por danos morais à pessoa jurídica, o juiz lembrou que a matéria está pacificada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, comentou que não concorda com o fato de empresa receber indenização, porque pessoa jurídica não sofre dor, nem se angustia — pressupostos para se estabelecer a reparação. “Eventual dano ao bom nome e à reputação da pessoa jurídica, se não tiver repercussão na esfera patrimonial, dando azo à reparação por danos materiais — respeitadas sempre as opiniões em contrário — não pode ser objeto de indenização por dano moral. Todavia, hodiernamente, a matéria já está definida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reparação de dano moral sofrido por pessoa jurídica —Súmula 227 do STJ”, afirmou o juiz. Superada essa questão, ele avaliou se a publicação de uma nota em site, que informa a rescisão de um contrato, pode gerar danos morais. De acordo com o processo, a Fastraining, em 2001, firmou parceria com a Microsoft, para oferecer cursos e treinamentos na área de informática. O valor pago pela Microsoft à Fastraining correspondia a 75% do faturamento da empresa. O contrato era renovado todos os anos e levou a Fastraining a ser uma das líderes do mercado brasileiro na venda dos cursos da Microsoft, ocupando o terceiro lugar no ranking brasileiro. Em 2003, a Microsoft, depois de uma auditoria, rompeu o contrato, unilateralmente, com a empresa e publicou uma nota oficial em seu site. Na ocasião, afirmou que a Fastraining não preenchia mais os requisitos de qualidade na prestação dos seus serviços. A Fastraining, representada pelo advogado João Piza, do escritório Piza Advogados Associados, discutiu a quebra de contrato judicialmente e, sentindo-se prejudicada por causa da publicação da nota no site da Microsoft, pediu indenização por danos morais. (Clique aqui para ler a inicial). A Microsoft tentou justificar a nota oficial. Argumentou que rompeu o contrato porque a Fastraining devia R$ 160 mil e que não renovou a parceria porque foram constatadas irregularidades numa das filiais da Fastraining no Rio de Janeiro, além de reclamação de clientes. Também disse que não houve dano moral porque a nota não estava disponível para o grande público que usa a internet. O juiz reconheceu que a publicação da nota causou dano moral. “A afirmação de que a nota não estava disponível ao grande público, tange as raias da boa-fé. Quem divulga nota é para que seja conhecida, e não para escondê-la em compartimentos de acesso restrito, ou secundário. Em se tratado, como foi ressaltando alhures, da maior empresa do ramo de sistemas do mundo, não resta dúvida, ou a menor dúvida, da aptidão para causar danos”, disse. Carlos Ortiz Gomes considerou, ainda, que a nota foi “altamente corrosiva” e “cruel”. “Pelo que deflui da prova produzida, o atraso nos pagamentos por parte da autora não seria suficiente para determinar a rescisão do contrato. Tampouco, pode-se acreditar que o fato isolado, consistente na falta de credenciamento específico de dois instrutores da unidade do Rio de Janeiro, num universo, pelo que consta dos autos, de cerca de duzentos, possa determinar a rescisão. Aliás, não está provada a falta de capacitação específica daqueles orientadores. Haveria desproporcionalidade excessiva da sanção imposta (rescisão)”, afirmou. Tanto a Microsoft quanto a Fastraining podem recorrer da decisão de primeira instância. Procurada pela ConJur, a Microsoft, por sua assessoria de imprensa informou que a questão está em discussão na Justiça o que impossibilita a de comentar o assunto.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...