Pular para o conteúdo principal

Direito Civil IV - Contratos

Contrato digital vai facilitar negócios
Em breve, ferramenta deve estar disponível no site da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo Renata Gama A era digital chegou aos serviços de cartório e promete uma série de facilidades para as negociações de imóveis. Já vigente em contratos públicos, a certidão digital, que substitui a certidão de matrícula do imóvel no papel, deve funcionar em São Paulo nos próximos meses.Da mesma forma que a matrícula, a certidão digital funcionará como uma espécie de registro de nascimento do imóvel. Nela estarão concentrados dados como os nomes de todas as pessoas que já foram proprietárias do bem, com endereço e valores pelos quais o bem foi negociado em cada transação e, principalmente, se o bem está quitado ou alienado. Em caso de apartamento, aparecerão o memorial de incorporação do prédio. Características do imóvel também devem surgir no histórico como, área privativa e útil da unidade e número de dormitórios.Esta certidão - tanto no papel como na versão digital - é exigida em qualquer negociação imobiliária de compra e venda. Para obter o documento na versão em papel, o interessado deve comparecer ao cartório e solicitar uma cópia da matrícula atualizada. Depois, deve retornar ao local para buscar o documento.Com a certificação digital, o processo vai ficar mais rápido. O interessado deverá solicitar o serviço de qualquer lugar, pela internet, acessando o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) (www.arisp.com.br). Como a certidão fica armazenada no servidor da Arisp, assim que for aceita a solicitação, o internauta poderá fazer o download do documento. “Isso representa uma enorme economia de tempo. Você nao precisa contratar motoboy ou enviar pelo correio”, afirma Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp. A taxa paga, de R$ 27,14, será a mesma cobrada nos dois processos.O documento será aceito em todo o País. “A certidão digital é a mesma expedida em papel com a mesma validade jurídica.” E é simples de ser acessado. Segundo Santos, vários softwares de texto disponíveis no mercado são capazes de ler os dados. O documento também é fácil de ser enviado. Pode ser remetido pelo e-mail.
TENDÊNCIA
Bancos, construtoras e outros agentes do mercado vêm pressionando o sistema judiciário para que unifique na matrícula todos os dados que representem algum impedimento à negociação do imóvel, como ações contra os proprietários, de forma que torne as ações de compra, venda e financiamento mais ágil e segura. Com a certifidão digital da matrícula, este processo se torna mais viável do que no papel. “É um caminho para que isso se viabilize, na medida em que possam ser enviadas de forma eletrônica, facilitará de forma geral que o maior número de informações possa integrar a matrícula”, esclarece Santos.
SELO DIGITAL
Outros documentos como escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário, contratos de compra e venda, documentos públicos e particulares em geral já podem receber certificação digital. Mas para isso é necessário que as partes do contrato possuam assinatura digital. “O assinador digital serve para assinar qualquer outro documento eletrônico”, diz Santos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos. O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, tod...