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Informativo 322 do Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Na espécie, cumprindo obrigação que assumira em contrato de permuta, o proprietário outorgou procuração com poderes para que o interessado transferisse o imóvel. Esse interessado, por sua vez, no exercício da procuração, vendeu o imóvel a menores impúberes representados por seus pais. Posteriormente, o antigo proprietário do imóvel e autor da procuração exerceu ação com o propósito de cancelar o contrato de permuta e a procuração, no que teve êxito. Foi expedida ordem para que o oficial de registro de imóveis não transferisse o imóvel. A sentença fez coisa julgada, e o antigo proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel. Então os menores, representados por seus pais, impetraram mandado de segurança contra a sentença transitada em julgado, e o Tribunal a quo decidiu pela inviabilidade da impetração do mandamus. Isso posto, o Min. Relator explicou que a jurisprudência deste Superior Tribunal ajustou-se no sentido de permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicial impetrar MS em lugar de interpor contra ela os embargos de terceiro. Outrossim, lembra o Min. Relator que a sentença a qual prejudica terceiro estranho no processo expõe-se ao MS, mesmo que tenha transitado em julgado e não está condicionada à interposição de recurso (Súm n. 202-STJ). Destaca o Min. Relator ser claro que a sentença transitada em julgado não está desconstituída pela decisão proferida no MS. No caso dos autos, inclusive, os impetrantes pretendem, apenas, que os efeitos do ato judicial não os atinjam, não querem nem poderiam querer a rescisão da sentença. Pois apenas os efeitos da sentença transitada em julgado que prejudica terceiro podem ser afastadas por MS. Outrossim, sendo terceiros, não poderiam ser atingidos por qualquer determinação da sentença proferida em processo do qual não participaram. Sendo assim, no mérito, concedeu a segurança exclusivamente para declarar a ineficácia daquela decisão em relação aos impetrantes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao RMS. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. RMS 22.741-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2007.

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