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Entendimento - Site Migalhas, nº 1677

Arbitragem impede execução de notas promissórias
Se as partes concordaram em dirimir controvérsias relativas a um contrato por meio de arbitragem, não podem cobrar as notas promissórias sacadas em garantia deste contrato antes de os árbitros decidirem a questão. É esse o entendimento do Juiz Carlos Ortiz Gomes, da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir uma execução de notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de quotas de uma sociedade. Os compradores tentam desfazer o negócio sustentando insanáveis irregularidades na sociedade recém adquirida. Os vendedores negam essas irregularidades e tentaram executar as promissórias, apesar da arbitragem já ter se iniciado com a assinatura do compromisso arbitral. De acordo com o juiz, se as partes livremente decidiram sujeitar eventuais controvérsias à arbitragem, devem a ela se submeter. Ele mencionou ainda que o STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96 - clique aqui) e que em tais casos incide a regra do artigo 267, inciso VII, do CPC (clique aqui), que determina a extinção do processo caso exista convenção de arbitragem, assim considerada a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Os interesses dos compradores da sociedade são defendidos pelo escritório Corrêa Meyer e Nastromagario Advogados. Luís Felipe Di Fiori Soares, sócio responsável pela área de arbitragem da banca, considera a decisão importante precedente: "A sentença demonstra que o Poder Judiciário reconhece, a cada dia mais, a validade e eficácia da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos". Para o advogado, isso "tranqüiliza todos aqueles que desejam inserir em um contrato uma cláusula arbitral, pois ficam certos de que por meio dela serão as controvérsias resolvidas, sem que eventuais manobras das partes consigam, como acontecia no passado, convencer o Poder Judiciária a intervir nesses procedimentos".

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