Pular para o conteúdo principal

e-STF está em operação

Supremo regulamenta processo eletrônico (e-STF)
O processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal (e-STF) entrou em vigor ontem (30 de maio), data de publicação da Resolução nº 344, assinada pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. O ato da presidência do STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Suprema Corte Brasileira.A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o e-STF os atos e processos serão protocolados eletronicamente, via internet, e o programa necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de segurança eletrônico.No caso de processos protocolados fisicamente, os originais serão convertidos para meio eletrônico e ficarão disponíveis por 30 dias, quando serão destruídos. Esse prazo começa a correr após o término do prazo para argüição de falsidade ou do despacho do relator. Todos os atos, petições e recursos só estarão disponíveis no e-STF após determinação de juntada aos autos pelo relator.As intimações, de acordo com a Resolução, serão feitas por meio eletrônico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicação no diário oficial, inclusive o Diário da Justiça Eletrônico. O “ciente” da intimação se dará também de forma eletrônica e automática, registrando-se o momento de sua consulta eletrônica ao teor da decisão. O usuário será comunicado, no endereço eletrônico por ele indicado, do envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil. Além disso, as assinaturas dos ministros nos documentos poderão ser feitas de forma digital.Caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia útil seguinte da solução do problema de ordem técnica. O e-STF ficará acessível para consultas por usuários credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no período das seis à zero hora para a prática de atos processuais.Recurso Extraordinário eletrônicoSerá instalado ainda no STF o Recurso Extraordinário eletrônico, que funcionará, inicialmente em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).Com a versão eletrônica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vão fazê-lo por meio digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em versão impressa e inserem as matérias de prova assim como as teses jurídicas. No entanto, o STF não analisa a matéria de prova, mas apenas a tese jurídica, o que significa que são enviados itens desnecessários.A partir de agora, peças do recurso serão digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais. As informações dispensáveis não serão enviadas. O documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Quando houver decisão, o relator devolve o processo também por meio eletrônico. A tese jurídica será digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficará guardado. Quando o Supremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vários papéis.De acordo com o secretário-geral do CNJ, Sérgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem apenas “passear” em Brasília - pois não será analisada pelo STF - será descartada na versão eletrônica. A medida, além de acelerar o trâmite do processo, significa uma economia de papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos.Rapidez no acompanhamentoA lei prevê que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinário como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentos jurídicos são diferentes, mas os recursos são processados ao mesmo tempo e enviados para os dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confusão nos trâmites, o STF deve esperar o julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo já deu entrada na instância inferior, os gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo.No sistema eletrônico isso não será necessário. O tribunal de origem já sabe que vai enviar para o STJ e para o STF e, assim, terá a obrigação de prestar essas informações. Dessa forma, os gabinetes não terão de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso também ao STJ.A digitalização do processo vai evitar o acúmulo de papéis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto econômico. De acordo com o secretário, a previsão é que o tempo gasto com o recurso seja reduzido em cinco vezes. Mas a adaptação acontecerá a longo prazo. A expectativa é de dois a cinco anos para que a substituição ocorra completamente. De acordo com a coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais irão enviar recursos eletrônicos apenas de matérias cíveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de justiça e os que tratam de matéria criminal.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos. O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, tod...